Pensão por morte
- camillecidadvocacia

- 13 de jan. de 2019
- 17 min de leitura
Conceito
O Instituto chamado de pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, podendo ser homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa pela Constituição Federal, em seu artigo 201, V. Trata-se de uma prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido.
Quando o falecimento ocorrer por meio de acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte será considerada acidentária. Porém, quando o óbito for decorrente de causas diversas ela será considerada como de origem comum. Essa diferenciação é de extrema importância para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (que poderá ocorrer pela Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
A pensão por morte é regulada pela Lei Lei n. 8.213/1991 nos arts. 74 a 79 da , com as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135, n. 13.146 e n. 13.183/2015, e arts. 105 a 115, no Decreto n. 3.048/1999 nos arts. 105 a 115 e pela IN 77/2015, nos arts. 364 a 380.

Alterações
É importante ressaltar que de acordo com a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Isso ocorre devido a legislação da pensão por morte ter sido alterada várias vezes desde a época em que foi criada até os dias atuais.
Por isso, iremos utilizar diversas vezes o princípio chamado tempus regit actum nas relações previdenciárias, uma vez que deverá ser observado o momento da morte do segurado para que se aplique as regras que estiverem vigentes naquele momento. Por isso, é difícil dar uma resposta única para todos os casos, cada um deverá ser analisado individualmente, uma vez que existem legislações de diversos anos diferentes.
Quando será Devida
A lei não prevê prazo máximo para se habilitar e requerer a pensão por morte. Por, isso poderá ser requerido qualquer momento. As implicações que irão ocorrer estarão apenas no campo dos valores retroativos. Por isso, de acordo com o art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo ele aposentado ou não, a contar das seguintes datas:
Da data do óbito do segurado, quando requerida até noventa dias depois do óbito;
Da data do requerimento do(s) dependente(s), quando requerida após o prazo de 90 dias (neste caso, as prestações somente serão devidas a partir da data da entrada do requerimento).
Da data da decisão judicial, para aqueles casos de morte presumida.
No caso do dependente absolutamente incapaz, devido a sua condição, ele terá direito ao benefício no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, para a contagem do prazo. Por tanto, não se aplica a regra de número 2 prevista anteriormente.
Para o dependente menor de 18 anos a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que o dependente tenha requerido o benefício passado o prazo de 90 dias após ter completado 18 anos. Não prescreverá e nem decairá o direito no pensionista menor de idade, art. 79.
Os Beneficiários da Pensão Por Morte
Terá direito à pensão por morte os dependentes do falecido que for segurado da Previdência Social. Para ter a qualidade de segurado será necessário ser uma pessoa física que contribua para o Regime da Previdência Social.
Os dependentes são aquelas pessoas que possuem direito a algum benefício previdenciário que foi deixado por um segurado, eles virão a receber a pensão por morte por serem considerados dependentes economicamente.
De acordo com o disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Classe 2 - os pais;
Classe 3 - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
A simples existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações das classes seguintes. Por exemplo, se João morreu e deixou pensão por morte para sua esposa Maria, ela fará parte da classe 1, logo irá excluir os dependentes da classe 2 e 3 que não terão direito a pensão por morte.
De acordo com a Lei 8.213/91 em seu art. 16, § 4º a dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada. Dessa forma, os pais (classe 2) ou irmãos (classe 3) para requerer a pensão por morte deverão, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
Lembrando que os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Por exemplo, Maria (esposa de João) e José (filho de João) irão receber o quinhão de 50% cada um, a pensão será dividida em partes iguais.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho (classe 1) por meio de declaração feita pelo segurado e comprovação de dependência econômica, desde que o mesmo não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Porém, o menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado se for apresentado o termo de tutela.
Nas hipóteses do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, irá concorrer em igualdade de condições com os dependentes da classe 1. O STJ já Sumulou 336 que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Para os casos do cônjuge separado de fato, divorciado, separado judicialmente ou ex-companheiro eles terão direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira, ao companheiro ou atual do cônjuge falecido, somente na hipótese que estes fossem beneficiários de pensão alimentícia (lembrando que se equipara à ideia de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira de qualquer forma).
Nas hipóteses do dependente que vinha recebendo a pensão por morte na condição de menor e que, antes de completar 21 anos, acabou ficando na condição de inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ocorreu antes ou depois do óbito do segurado. Por exemplo, João que era segurado do RGPS, veio a óbito quando sua filha Pamela estava com 8 anos de idade. Ela ficou recebendo pensão por morte do pai desde a data do óbito. Porém, ao completar 20 anos de idade, Pamela sofreu um acidente de carro que a deixou inválida. Por isso, ela irá continuar recebendo a pensão por morte, ainda que venha completar 21 anos de idade.
Investigação de Paternidade
Existem algumas situações que podem ocorrer e gerar dúvidas, uma delas é o caso da viúva que após o falecimento do marido segurado passa a receber a pensão por morte e algum tempo depois é descoberto por meio de uma ação de investigação de paternidade que o segurado havia um filho. Por consequência de ambos fazerem parte da classe 1, eles terão que ratear a pensão por morte.
Por isso o STJ já decidiu que a viúva que vinha recebendo a totalidade da pensão por morte de seu marido não deve pagar ao filho posteriormente reconhecido em ação de investigação de paternidade a quantidade das parcelas que recebeu antes da habilitação desse filho perante a autarquia previdenciária.
Lembrando que, mesmo que a viúva, antes de começar a receber benefício, já soubesse da existência da ação de investigação de paternidade. Isso ocorre porque o vínculo paterno representa apenas uma situação de fato que não tem efeitos jurídicos, ele só se transforma em relação de direito após o reconhecimento, e somente a partir desse ponto que o filho poderá exigir receber a pensão.
Dessa forma, para todos aqueles beneficiários que já estiverem anteriormente habilitados o fato de todos terem conhecimento que existe uma ação de investigação de paternidade não configura má-fé por parte deles.
Como se Habilitar
De acordo com a Lei 8.213/91 em seu art. 76 para conceder a pensão por morte, basta o dependente/beneficiário requerer, realizando o agendamento pelo telefone 135 e/ou pela Internet e/ou comparecendo pessoalmente a uma agência do INSS. Lembrando que não é preciso protelar a solicitação de pensão por morte devido a falta de habilitação de outro possível dependente.
Assim, se posteriormente houver qualquer inscrição ou habilitação que venha trazer a exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Por exemplo, João faleceu e deixou um filho chamado Pedro. Pedro deu entrada junto ao INSS para se habilitar como dependente e passou a receber 100% da pensão por morte, porque naquele momento só havia ele como beneficiário. Algum tempo depois Fernanda se habilitou junto ao INSS provando ser irmã de Pedro e filha do segurado falecido, nesse caso, a partir do momento em que Fernanda foi habilitada, cada um receberá o quinhão de 50% cada. Pedro não terá o que se preocupar com os retroativos, somente a partir daquele momento que o valor irá mudar, e tudo aquilo que ele recebeu, não precisará devolver.
Óbito Ocorrido Após a Perda da Qualidade de Segurado
De acordo com a Lei 8.213/91, em seu art. 102, §2°, a regra é de que não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que vier a falecer após a perda da qualidade de segurado.
Porém, há exceção, sendo ela que será possível a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data que ocorreu o óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção para dar entrada na aposentadoria.
Por exemplo, Paulo trabalhou em uma empresa por 20 anos sendo demitido em 31/05/2001. Desde então ele nunca mais exerceu atividade remunerada, nem contribuiu para a previdência como segurado facultativo. Em 25/10/2011, data em que completou 65 anos de idade, Paulo acabou falecendo, deixando dois filhos não emancipados sendo menores de 21 anos. Porém, na data que Paulo faleceu, ele havia conseguido todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria por idade (sendo eles: a carência de 180 contribuições mensais e 65 anos de idade), Mesmo tendo perdido a qualidade de segurado os filhos de Paulo terão direito ao benefício de pensão por morte. Porém, se Paulo tivesse morrido no dia 24/10/2011, seus filhos não teriam direito ao benefício (pois, nesta data, além de ter perdido a qualidade de segurado, Paulo ainda não tinha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria em 24/10/2011, pois Paulo ainda não tinha completado 65 anos de idade).
Quando o Segurado Estava Inadimplente com a Previdência
Essa hipótese somente tem relevância quando estivermos falando do contribuinte individual que preste serviços exclusivamente a pessoas físicas. Acontece que quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que prestam serviços para pessoa jurídica, a responsabilização pelos recolhimentos das contribuições sempre serão dos tomadores de serviços. Por isso, que nunca se pode negar o direito à pensão pela ausência de recolhimentos, quando comprovada a atividade laborativa no período antecedente ao óbito ou morte presumida.
Porém, no caso do contribuinte individual que presta serviços para pessoas físicas, uma vez que exista trabalho remunerado e não ocorra o recolhimento das contribuições, o indivíduo continuará com a qualidade de segurado, terá apenas a mora tributária, assim, para os dependentes do segurado receberem a pensão por morte, bastará realizar o pagamento das contribuições em mora do segurado contribuinte individual. Por exemplo, Gustavo trabalhava como taxista que,e veio a sofrer acidente que o levou a óbito antes do dia 15 do segundo mês de atividade (data do vencimento da contribuição previdenciária referente ao primeiro mês de trabalho como contribuinte individual). Assim, não existe regularização, porém, ocorreu o cumprimento de obrigação tributária preexistente, a qual não foi satisfeita pelo devedor em razão de seu falecimento.
Carência
A partir da Lei 8.213/91 a concessão da pensão por morte não precisa de carência. É necessário que a pessoa tenha a qualidade de segurado no momento do falecimento para que seus dependentes possam receber pensão por morte.
Por isso, Lei n. 8.213/1991 não dependerá de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado falecido. Bastando comprovar a situação de segurado para que seja gerado direito ao benefício.
Já para os óbitos que vieram a ocorrer antes da vigência da Lei n. 8.213/1991, a carência exigida pela legislação vigente era de 12 contribuições mensais com o advento da Lei 13.135/2015, passou a ter a necessidade de 18 contribuições para o cônjuge ou companheiro ter direito à pensão por um prazo maior. Caso contrário, a duração será de apenas 4 meses.
Cumulação de pensão por morte
De acordo com art. 124 da Lei de Benefícios existe uma regra que em alguns casos não é possível receber benefícios cumulativamente pela mesma pessoa. Assim, não podem ser cumuladas mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a). Porém, ficará resguardado o direito de opção pela mais vantajosa.
Por exemplo, Mariane recebe pensão por morte deixada por seu marido Marcos. Cinco anos depois, Mariane se casa novamente com Carlos, e alguns anos depois seu segundo marido vem a óbito. Se Carlos vier a deixar outra pensão por morte para Mariane, ela não poderá ficar recebendo as duas, nesse caso ela poderá optar pela opção mais vantajosa, mas terá que abrir mão de uma delas.
Somente será possível cumular duas ou mais pensão por morte, se for deixada por outra pessoa ou se vier de outro Regime Previdenciário. Por exemplo, Bianca recebe pensão por morte deixada por André seu filho, alguns anos depois seu marido Paulo vem a falecer. Ela poderá cumular as duas pensões, tanto a de seu filho quanto a de seu marido, ainda que sejam do mesmo Regime. Por exemplo, Bianca recebe pensão por morte de seu marido Carlos do RGPS (INSS) e outra pensão por morte de seu pai militar (RPPS).
É importante mencionar que a lei previdenciária sofreu alterações ao longo dos anos, por isso, até a data de 28/04/1995 era possível a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro. O que significa que não estava errado, após essa data, que passou a ocorrer a proibição da cumulação da pensão por morte.
Renda Mensal Inicial
O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na época do óbito ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Caso o segurado que faleceu não fosse aposentado, para realizar o cálculo da pensão por morte, deverá ser utilizado a mesma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, que corresponde a 100% do salário de benefício.
Por exemplo, Igor é segurado do RGPS, faleceu, deixando sua esposa, Amanda, e dois filhos não emancipados menores de 21 anos. Assim, Amanda e seus 2 filhos irão receber 1/3 do valor total da pensão por morte. Quando o filho mais velho completar 21 anos (ou, se antes disso, morrer), a sua parte na pensão reverterá em favor dos demais (a mãe e o irmão), que passarão a receber, cada um, 1/2 do valor total da pensão. Quando o segundo filho completar 21 anos (ou, se antes disso, morrer), a pensão passará a ser recebida, integralmente, por Amanda (esposa do segurado falecido). Quando Amanda morrer, o benefício será encerrado.
Se houver mais de um dependente (beneficiário/pensionista) o valor da pensão deverá ser dividida entre todos em partes iguais (art. 77, caput, da Lei 8.213/91).
Lembrando que o valor total da pensão por morte não poderá ser menor que o valor do salário mínimo (atualmente R$ 998,00). Mas quando há mais de um pensionista dividindo a mesma pensão, a cota individual que cada um receberá poderá ser menor que um salário mínimo
Data de Início do Benefício (DIB)
Diante das diversas mudanças que ocorreram nas regras de cálculo, é importante lembrar que o STJ já Sumulou 340 que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado''. Por isso, quando falamos do tema devemos ter em mente que existem várias legislações em diferentes datas, e por isso, varia de cada caso concreto.
Segurados Falecidos antes e até 10/11/1997
Quando o segurado faleceu até a data de 10/11/1997, a Lei que o amparava era a 9.528/97, por isso a DIB deverá ser fixada pela data do óbito, ou seja, independentemente da data do requerimento feita pelo(s) beneficiário(s), lembrando que isso vale tanto para o dependente capaz ou incapaz.
Assim, os dependentes irão receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, uma vez observada a prescrição quinquenal (o que não será aplicado para os absolutamente incapazes, que deverão receber as parcelas vencidas desde a data do óbito.
Segurados Falecidos de 11/11/1997 até 04/11/2015
Quando o segurado faleceu a partir da data 11/11/1997 até 04/11/2015, a Lei que o amparava era a Lei 13.183/2015, por isso a DIB deverá ser fixada pela:
1 – da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois da morte;
2 – da data do requerimento, quando requerida após trinta dias;
3 – da data da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
É importante lembrar que para os absolutamente incapazes não existe prescrição e decadência. Por isso, sempre haverá direito deles receberem às parcelas vencidas desde o óbito. Já os menores de 16 anos podem requerer o benefício até 30 dias após completarem esta idade para terem direito às parcelas desde o óbito.
Segurados Falecidos a partir de 05/11/2015
Quando o segurado faleceu a partir da data 05/11/2015 a DIB deverá ser fixada pela: 1 – da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois da morte; 2 – da data do requerimento, quando requerida após trinta dias;
3 – da data da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
Aplica-se a mesma regra anterior para os absolutamente incapazes e para os menores de 16 anos.
Cessação do Pagamento da Cota Individual
De acordo com Lei 8.213/91 em seu § 2° do art. 77 a cota individual da pensão por morte será encerrada quando:
1 - Quando o pensionista morrer;
2 - Quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - Quando cessar a invalidez do filho ou irmão inválido;
4 - Quando não existir mais deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave no filho ou irmão;
Acontece que antes de ser implementada a Medida Provisória 664 de 30/12/2014 não existia termo final por decurso de tempo para o cônjuge ou companheiro. Assim, todas as pensões que eram liberadas antes desta data eram vitalícias. Ou seja, uma vez que a companheira ou companheiro dava entrada no INSS e passava a receber a pensão não importa a idade que o mesmo possuía, ele iria receber a pensão por morte até que sobreviesse alguma das hipóteses de cessação de sua cota individual.
Em seguida, com o advento da Lei 13.135/2015, trouxe novas regras, que preveem que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos.Vejamos:
5 - Nas hipóteses do cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação da:s alíneas "b" e "c";
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado (essa regra não será aplicada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho); c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável (assim, deve ser observado qual a idade do cônjuge/companheiro na data do óbito do segurado e verificar em quais hipóteses ele se encaixa):
1 - 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2 - 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3 - 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4 - 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5 - 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
6 - vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
A pensão por morte para cônjuge ou companheiro, o segurado deve ter no mínimo 18 contribuições à previdência e o casamento ou união estável devem ter mais de dois anos de duração. Caso não sejam cumpridos esses requisitos, o cônjuge sobrevivente receberá pensão por morte por apenas 4 meses. Porém, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, mesmo que ele tenha menos de 18 contribuições mensais ou menos de 2 anos de casamento ou de união estável, o prazo de duração da pensão não será de apenas 4 meses, pois os requisitos serão dispensados. Importante mencionar as contribuições podem ser feitas em qualquer momento, não precisamente antes do óbito, bem como, as contribuições podem ser feitas de forma esparsa ao longo do período contributivo do segurado.
A Lei 8.213/91, em seu art. 74, § 2º diz que o cônjuge, o companheiro ou a companheira perderá o seu o direito à pensão por morte se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Já de acordo com a Lei 13.135/2015, art. 6°, II, "a" em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental, a regra estabelecida no inciso IV do § 2° do art. 77 da Lei 8.213/91 somente entrará em vigor no dia 18/06/2017 .
Assim, quando um dos beneficiários/pensionistas vier a falecer e além dele tiverem outros pensionistas, a parte dele será redividida entre os outros como prevê o art. 77, § 1º, da Lei 8.213/91. Até que sobre apenas um (que receberá 100% do valor) ou nenhum (quando cessará a pensão por morte por completo).
Filho Universitário com até 24 anos de Idade
Esse tema traz muita confusão e dúvida para os beneficiários/pensionistas. Por isso o Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento de um Recurso Especial decidiu uniformizar o entendimento da matéria, bem como com o advento da Súmula do TNU de n° 37.
Assim é de entendimento que a pensão previdenciária regulada pela Lei 8.213/1991 somente será devida até os 21 anos de idade do pensionista/beneficiário, logo, não é possível que o Poder Judiciário venha legislar alterando esse número. Com a uniformização da matéria não há mais o que ser prorrogado para a idade de 24 anos.
Lembrando que a concessão de benefício previdenciário será regulada pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para a mesma. Por isso, a lei que será aplicada é aquela vigente na data do óbito do segurado. Dessa forma, as hipóteses de óbito dos segurados que ocorreram, em 23/12/94 e 5/10/01, respeitaram a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
Existência Simultânea de Cônjuges, Ex-cônjuges e Companheiros na Data do Óbito do Segurado
Uma grande polêmica que surge quando falamos em dependentes, se encontra exatamente neste tópico. Acontece, que muitas vezes, precisamos lidar com mais de uma “família, na hora da divisão da pensão por morte.
Por algumas vezes alguns segurados em vida mantiveram relações conjugais, de união estável ou homoafetiva com sua família e de maneira simultânea com outra pessoa (e muitas vezes com essa segunda pessoa também constituindo “família”).
Desse modo, para esclarecer essas situações, a Lei de benefícios traz em seu art. 77 nos §§ 2º-A e 2º-B soluções de como dirimir esses casos.
Assim, quando houver a hipótese de separação (sendo ela judicial ou de fato), divórcio, dissolução da união estável ou homoafetiva, e venha a ser comprovado que existia a convivência extra-conjugal, ou ainda prestação de alimentos e/ou ajuda de custos, mesmo depois da separação judicial, esse ex-cônjuge fará jus à pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema quando sumulou (Súmula n. 33) dizendo que: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (lembrando que essa hipótese será aplicada tanto quando p pensionista for mulher, tanto quando for homem.
Nas hipóteses de concubinato, para que a amante ou o amante faça jus à pensão por morte, se fará necessário reunir um conjunto de provas que possa demonstrar que aquele que requer a pensão vivia e dependia do segurado até a data do óbito. Uma vez que seja, reconhecida o vínculo pela Previdência Social haverá o rateio da pensão por morte. Assim, quando houver ação em que a esposa “oficial” estiver requerendo a pensão a concubina entrará na mesmo como litisconsorte passiva necessária.
Quando se tratar de cônjuge divorciado, separado judicialmente ou separado de fato, que comprar que antes da data do óbito recebia pensão, irá concorrer de maneira igual com os demais dependentes. Uma vez que, fique comprovado que esse cônjuge divorciado, separado judicialmente precisa de pensão alimentícia, fará jus então à pensão previdenciária. Ainda que tenha ocorrido a dispensa quando foi convencionada a separação (sendo ela judicial ou de fato), dessa maneira, não poderá isso ser interpretado como uma renúncia à prestação alimentar, pois a Lei confere à ela uma caráter irrenunciável (Súmula n. 379 do STF).
Morte Presumida
A pensão por morte poderá ser concedida, de maneira provisória nos casos de morte presumida. Que poderá ser:
1 - Por meio de uma sentença declaratória de ausência, que deverá ser expedida por uma autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou 2 - Nos casos que ocorrerem desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
De acordo com a Lei 8.213/91 em seu art. 78, para conceder a pensão por morte provisória, a morte presumida pode ser declarada judicialmente depois de seis meses de ausência do segurado.
É de competência da Justiça Federal processar e julgar esta ação.
Nas hipóteses de desaparecimento por motivo de catástrofe, acidente ou desastre,não será obrigado uma decisão judicial ou decurso do prazo de seis meses. Porém, é necessário que haja comprovação do fato que gerou o desaparecimento. Poderá ser usado como prova do desaparecimento o boletim do registro de ocorrência feito junto autoridade policial, as provas documentais da presença do segurado no local da ocorrência, notícias nos meios de comunicação, dentre outras.
Uma vez que o segurado desaparecido venha a aparecer o pagamento da pensão por morte irá cessar imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores, exceto se agiram de má-fé.
Punição e Perda da Pensão
A Lei, 8.213/91 em seu art. 74 prevê duas situações em que o dependente pode perder a pensão por morte como punição nas hipóteses em que o dependente tenha praticado crime doloso que resulte na morte do segurado e no caso de casamento união simulada para obter o benefício previdenciário.
Término do Benefício
Quando se extingue a cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Pensão por Morte do Segurado Rural
No que trata o direito dos segurados rurais, é utilizado os mesmos requisitos e regras que vistos anteriormente para os segurados urbanos. Porém, a Lei 8.213/91 em seu art. 39, modifica apenas a questão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI), que para os segurados rurais será de um salário mínimo (atualmente R$ 998,00).
Paula Camille S. Cid Oliveira
Advogada - OAB/PA 27465

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