Obsolescência programada
- camillecidadvocacia

- 23 de dez. de 2018
- 18 min de leitura
Atualizado: 28 de dez. de 2018
Você alguma vez já comprou um celular, um computador, uma televisão, uma geladeira, ou qualquer outro eletroeletrônico ou eletrodoméstico e em menos de 1 ano ele quebrou ou apresentou defeito?

Existe uma garantia que protege a todos os consumidores nesses casos, estaríamos falando da garantia obrigatória, na qual, prevê o prazo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Ao longo do texto essa e outras garantias serão mais bem explicadas.
Porém, e se esses eletroeletrônicos/eletrodomésticos quebraram ou apresentaram defeito no prazo superior a 1 ano? Quem sabe 1 ano e alguns meses? Você sabia que isso se chama Obsolescência Programada? E que atualmente você pode requerer judicialmente seus direitos, mesmo passando o prazo previsto da garantia legal?
Vamos lá, vou te explicar!
Primeiramente, precisamos entender o que significa Obsolescência Programada, parece um pouco complexo o nome, porém, é extremamente fácil seu entendimento. Atualmente diversas empresas começaram a adotar essa a obsolescência programada visando exclusivamente o lucro futuro.
Introdução
Sabemos que com o passar dos anos os eletroeletrônicos assim como os eletrodomésticos se deterioram pelo uso e pelas condições do ambiente, isso é chamado de desgaste natural do tempo, sendo perfeitamente aceitável no mundo cotidiano e no jurídico.
Porém, o que não é normal, é termos produtos novos que em tão pouco tempo já se tornam obsoletos e perde-se a qualidade, de tal modo, que compromete seu uso por parar de funcionar e algumas vezes apresentando defeitos reiterados.
Sabemos que isso é algo que não seria mais aceito no mundo de hoje, os avanços da tecnologia crescem a cada dia, o que nos faz pensar que todos esses produtos comprados deveriam durar ainda mais. Como pode a vinte anos atrás pessoas que compravam geladeiras e usam as mesmas até os dias de hoje, comprarem uma nova e em menos de dois anos ela apresentar algum problema?
Precisamos lembrar que atualmente houve um crescimento de lojas comerciais, somado ainda ao grande avanço de vendas pela internet, o que leva todos os dias ao lançamento de um novo produto, no qual, por muitas vezes é exatamente igual a outros em questões operacionais, porém, só muda a marca. Isso gera intrinsecamente no consumidor um desejo abundante por novidades e por adquirir esses novos produtos.
O consumidor já percebeu que nossos eletrodomésticos e eletrônicos são bem piores do que alguns anos atrás. Acontece que virou uma tendência em diversos fabricantes de maneira proposital criar novos produtos que apresentem um tempo limitado de operação e funcionalidade.
Obsolescência Programada
Obsolescência Programada ou Planejada ocorre quando um produto é lançado no mercado pela fabricante e, de maneira proposital, se torna inutilizável ou obsoleto em um período de tempo mínimo, de maneira que seja descartado rapidamente. Dessa forma gerando um estímulo ao consumidor a comprar novamente o mesmo produto ou outro mais moderno que tenha sido lançado em substituição àquele.
A obsolescência pode ser técnica, naqueles casos em que as condições do produto exigem a sua troca por outro, ou psicológica, quando o consumidor, apesar de o produto que adquiriu manter sua utilidade e condições de uso, é induzido ao sentimento de obsolescência do produto adquirido, em razão de novo lançamento em curto espaço de tempo, descartando o antigo para comprar um novo.
A obsolescência programada se inicia com o produtor, desenvolvedor ou fabricante, no qual, já arquiteta seu produto de modo que dure um tempo mínimo.
Ou seja, a grande finalidade é incentivar o mercado e mais propriamente dizendo o consumidor (no caso, você), fazendo com que os produtos se tornem obsoletos e assim haja a necessidade de que logo sejam trocados, seja por seu "prazo de validade" menor ou através de novos modelos lançados.
Com isso o consumidor se torna forçado a trocar constantemente seus produtos, investindo muitas vezes em marcas mais caras e mais modernas, na falsa expectativa que com isso ache um produto “ideal” e que “pare de dar problemas”.
Os três produtos mais comuns que encabeçam as listas são: televisões, computadores e celulares. Com pouco tempo do término da garantia esses produtos apresentam defeitos ou quebram, isso vem sendo um dos maiores abusos sofridos pelos consumidores, justamente porque na sua grande maioria mal sabem que existe isso, e ficam em um looping eterno em busca de um produto que dure ao menos um tempo razoável.
É comum para nós advogados lidarmos todos os dias com causas desse tipo, não importa se é a melhor marca do mercado ou o mais moderno dos últimos tempos, sempre há problemas no período de 6 meses até 2 anos depois da compra.
Quando compramos uma TV de plasma nos dias de hoje, esperamos que ela durasse pelo menos um tempo mínimo de 5 anos, pagamos não menos que um valor de R$ 1.500,00, isso se for uma TV pequena e simples, sabemos que existem televisores acima de R$ 10.000,00 (que também estão programadas no sistema obsoleto), acontece que a grande maioria das vezes antes de 2 anos de uso, o aparelho já apresenta vários defeitos ou para de funcionar porque as peças quebram.
Celulares apontam como um dos maiores problemas enfrentados pelo consumidor. Lembrando que O Ministério Público Federal divulgou seu entendimento de que aparelhos de telefone celular são produtos essenciais no nosso dia a dia. O que significa dizer que, comprar um celular que em alguns meses depois não funcionará, causará enormes prejuízos na vida do consumidor. Imagine para um médico, um advogado, taxistas e uber, ficar sem celular. O prejuízo para essas pessoas pode ser incalculável.
Porém, é muito comum vermos informações na mídia sobre os prazos de garantias, e as pessoas costumam perguntar muito como fica a garantia nesses casos em que se passa a garantia obrigatória.
A grande questão aqui está no fato que o fabricante produz produtos com a obsolescência programada de forma proposital, em busca do lucro futuro. Com isso temos uma ameaça real de lesão ao consumidor que perpetuará ao longo dos anos, por isso, o judiciário não vem mais tolerando tais abusos.
Mas há algumas recomendações a serem tomadas antes de pensar em ingressar no judiciário, isso ocorre justamente pelo volume enorme de ações que são enfrentadas todos os dias. É bom sempre em qualquer que seja o caso tentar resolver primeiramente administrativamente, até mesmo para poder angariar provas casa haja recusa pelo fabricante.
Por isso, costumamos sempre orientar os clientes que procurem as assistências técnicas autorizadas e os setores administrativos dos fabricantes para uma conversa inicial.
Deverá o consumidor requerer laudos técnicos e junto com eles guardar todos os protocolos de atendimento que passou durante todos os atendimentos. Uma vez que tenham sido esgotados todos os meios de conversa administrativamente e ainda assim não haja um acordo, que o consumidor procure um advogado ou a defensoria pública para que se busque o Judiciário.
Lembrando que é de suma importância primeiramente percorrer os passos administrativos, eles que garantirão provas para serem anexadas ao processo.
Um problema do mundo moderno?
A grande maioria das pessoas ao se deparar com a obsolescência programada imagina que isso é um problema da atualidade, que estamos passando por isso pelo grande crescimento tecnológico. Acontece que isso já vem por muitos anos atrás, desde a época de 30. Os produtos em suas criações iniciais duravam muito tempo, até que os grandes fabricantes pensaram que se esses produtos deveriam durar um tempo menor, assim os consumidores seriam obrigados a substituí-los, isso gerava muito mais lucro para quem vendia e movimentava a economia.
Historicamente falando, isso se deu início com Thomas Edison o inventor da lâmpada. Quando Thomas criou a lâmpada, sua duração era longa demais, em média 1.500 horas, o que significa dizer, que os consumidores de lâmpadas da época ao adquirirem uma, demorariam tempo demais para que ela se tornasse inutilizada e fosse adquirir outra.
Quem se deu conta disso, foram os empresários da época que trataram de reduzir significativamente o tempo de vida útil das lâmpadas para que durassem menos e assim cada vez mais os consumidores necessitassem comprar mais.
Legislação
O Código de Defesa do Consumidor ao ser elaborado não previu de maneira clara o tema Obsolescência Programada, somente encontramos os prazos para Garantia Obrigatória (foram escritos ao início do texto), a Garantia Contratual e a Garantia Estendida (se você quiser entender cada uma clique aqui).
Quando o produto adquirido apresenta defeito após a garantia legal, em caso de não existência da contratual ou estendida, ou ainda que elas existam, o bem deixa de funcionar logo após o fim das mesmas, é devido o reparo ou a troca.
Garantias previstas pelo CDC
Garantia Obrigatória
Está prevista no artigo 26 CDC sendo exigida aos fabricantes e fornecedores pelos vícios ocultos e não visíveis que venham a ser identificados pelos consumidores.
O período para que o consumidor exerça seu direito é a partir do momento em que é dada a constatação do defeito, de forma que o fabricante e/ou o fornecedor deverão ser comunicados, para que venham a reparar tal situação.
Uma vez que o vício não seja reparado, o consumidor poderá exigir uma das seguintes opções: a troca do produtor por outro idêntico ao seu; devolver o produtor e ter o dinheiro de volta; ou ficar com o produtor e ter abatimento.
Os prazos para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação se perderá em:
I - 30 dias quando for relacionado ao fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - 90 dias quando for relacionado ao fornecimento de produtos e serviços duráveis;
III - O prazo decadencial começa a ser contabilizado no momento em que se dá a efetiva entrega do produto ou quando ocorre o fim da execução do serviço.
Garantia Contratual
Este tipo de garantia é oferecido pelo fabricante e/ou fornecedor por meio de um contrato escrito ou por meio da nota fiscal.
Nesse caso ela não é obrigatória, porém, é um hábito do mercado. Os fabricantes costumam disponibilizar o prazo entre 3 meses até 1 ano, dependendo do produto.
A garantia começa a contar a partir da data da compra do produto e da emissão da nota fiscal. Daí a enorme importância desse documento, prova inequívoca da obrigação assumida pelo fabricante/fornecedor do produto.
Garantia Estendida
Diferente das demais, ela é uma espécie de garantia extra/bônus que é comercializada, ou seja, vendida pelo próprio fabricante ou fornecedor (porém, é mais comum por empresas que finalizam a venda), tendo em vista um preço que aumenta o prazo da garantia legal ou contratual que já existe previamente.
É importante lembrar, que caso não haja o cumprimento dessa garantia tanto o fornecedor, o fabricante ou a empresa que finaliza a venda poderão ser responsabilizados pelo consumidor.
IDEC
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor se pronunciou dizendo que é condizente que determinados produtos apresentem um tempo mínimo até que venham demonstrar seu primeiro defeito, que isso seria considerado normal. No entanto, caso esses produtos estraguem antes desse tempo mínimo isso seria inaceitável, pois, estaria obrigando ao consumidor trocar o produto ou pagar por reparos.
O IDEC montou uma tabela demonstrando o tempo de vida útil dos principais aparelhos eletroeletrônicos e eletrodomésticos que usamos diariamente, e trouxe um comparativo com a expectativa de vida mínima que esses mesmos produtos deveriam apresentar (o que não ocorre).

(Tabela retirada do site: https://idec.org.br/o-idec/sala-de-imprensa/release/mais-da-metade-dos-equipamentos-eletronicos-e-substituida-devido-a-obsolescencia-programada)
O IDEC nos traz a informação que 1 em cada 3 celulares são substituídos por ausência de funcionamento e 3 em cada 10 eletrodomésticos são trocados por apresentarem defeitos mesmo que ainda estejam funcionando. É um número deveras alarmante.
Muitos consumidores buscam a assistência técnica em busca do reparo de seus produtos, acontece que na grande maioria dos casos, sai mais viável ao consumidor comprar outro aparelho do que pagar pelo conserto, uma vez, que muitas vezes o preço cobrado pela a assistência é muito alto.
Além disso, ainda devemos pensar em todos os transtornos que o cliente/consumidor passa para ter seu produto consertado, a longa demora que a assistência leva para devolver o produto, a ausência de peças para substituir, dentre outras situações que acabam desmotivando o consumidor a recorrer à assistência.
Um problema mais grave
O problema vai muito além, hoje na posição de consumidor, a primeira preocupação que se tem é com a questão econômica, de gastar dinheiro o tempo todo comprando novos produtos ou consertando os que apresentam defeito. Porém, produtos que duram tão pouco, logo se tornam descartáveis e isso causa uma grave conseqüência de degradação ao meio ambiente e contribui para o aquecimento global com o descarte desses produtos em massa.
Quando um produto para de funcionar ou apresenta defeito e o consumidor opta por não consertá-lo e sim comprar outro, o que ele faz com aquele?
Se pararmos pra pensar, até entendemos que não é correto descartar no lixo comum, porém, nem o fabricante, fornecedor ou vendedor, e até mesmo o governo, não nos informam o que devemos fazer nas hipóteses de descarte dos produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
É importante saber que esses produtos podem ser reaproveitados por terceiros e que em nenhuma hipótese devem ser jogados no lixo doméstico. Hoje, já existem pontos de coletas específicas para esses produtos, porém, é muito pouco divulgado.
Essa responsabilidade deveria estar atrelada ao próprio fabricante que deveria se responsabilizar pelo recolhimento e pela reciclagem especial e adequada desses produtos. Lembrando que legalmente já existe o processo de logística reversa que cuida exatamente disso, porém, precisa ser respeitado pelas empresas e mais divulgado aos consumidores.
Caso Concreto/Jurisprudência
Caso 1 - Celular
PROCESSO: 0020292-02.2015.8.16.0182
PARTES: Recorrente: Carlos Afonso Marchiotti de Matos Recorrida: Sony Mobile Communications do Brasil LTDA
JULGAMENTO: 13/06/2016
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O RECLAMANTE ALEGA QUE ADQUIRIU UM APARELHO CELULAR DA MARCA SONY, MODELO XPERIA Z1, NO VALOR DE R$ 845,62, CONFORME NOTA FISCAL DATADA DE 29.09.2014; QUE EM MARÇO O APARELHO COMEÇOU A APRESENTAR PROBLEMAS; QUE EM 23.04.2015 LEVOU O APARELHO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA DA RECLAMADA; QUE NO DIA 29.05.2015 AO RETORNAR PARA BUSCAR O APARELHO VERIFICOU QUE APRESENTAVAM OS MESMOS PROBLEMAS, SENDO ENCAMINHADO NOVAMENTE PARA CONSERTO NA MESMA DATA, PORÉM, SEM SOLUÇÃO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE SUBSTITUIR O APARELHO POR MODELO IGUAL OU SUPERIOR ÀQUELE ADQUIRIDO. SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (MOV. 36.1) ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IRRESIGNADO, O RECLAMANTE INTERPÔS RECURSO INOMINADO. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. POIS BEM. INICIALMENTE, VEJA-SE QUE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFERE-SE A UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IN CASU, O RECLAMANTE ADQUIRIU UM APARELHO DE CELULAR DE FABRICAÇÃO DA RECLAMADA, PORÉM, SETE MESES APÓS FOI APRESENTADO VÍCIO NO PRODUTO. ALEGA QUE LEVOU PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, QUE POR DUAS VEZES NÃO SOLUCIONOU O PROBLEMA. CONSTA NAS ORDENS DE SERVIÇOS (MOV.1.4), QUE O DEFEITO APRESENTADO É RELATIVO AO MAL CONTATO DO CONECTOR DE CARREGADOR QUE IMPEDE O CARREGAMENTO DO APARELHO, BEM COMO VÍCIO NA CÂMERA. PORTANTO, VEJA-SE QUE A RESPONSABILIDADE A SER APLICADA NO PRESENTE CASO É AQUELA RELATIVA AO VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18 A 25 DO CDC), VEZ QUE ESTE SE MOSTROU INADEQUADO AO USO, SEM CAUSAR PERIGO À SAÚDE, SEGURANÇA OU VIDA DO CONSUMIDOR, NÃO SE TRATANDO DE UM DEFEITO. ENTRETANTO, ENTENDO QUE DECORRE DE UM VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO, VEZ QUE FEZ-SE APARENTE APÓS DETERMINADO TEMPO DE USO DO BEM E PERSISTENTE MESMO APÓS TENTATIVA DE CONSERTO, AO PASSO QUE, O PRAZO DECADENCIAL DEVERÁ SER CONTADO DA SUA CONSTATAÇÃO. LOGO, AFASTA-SE O PRAZO DE NOVENTA DIAS CONTATOS DA EFETIVA ENTREGA DO PRODUTO OU AINDA, O PRAZO DE GARANTIA (AINDA QUE NÃO COMPROVADO NOS AUTOS SUA DATA ESPECÍFICA, CONSTA NA ORDEM DE SERVIÇO QUE O PRODUTO ESTAVA EM GARANTIA). TAL ENTENDIMENTO MOSTRA-SE ADEQUADO À ATUAL POLÍTICA DE MERCADO EM QUE SE TEM VERIFICADO A REDUÇÃO ARTIFICIAL DA DURABILIDADE DE PRODUTO OU DO CICLO DE VIDA DE SEUS COMPONENTES, OU SEJA, É A POSSIBILIDADE DE O PRÓPRIO FABRICANTE PLANEJAR O ENVELHECIMENTO DE UM PRODUTO, DETERMINANDO QUANDO O OBJETO DEIXARÁ DE SER ÚTIL E PARAR DE FUNCIONAR, AUMENTANDO, CONSEQUENTEMENTE, A ROTATIVIDADE DO CONSUMO, TAL FENÔMENO É DENOMINADO OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA. NENHUM PRODUTO FOI FABRICADO PARA DURAR ETERNAMENTE, HAVENDO EM TODOS OS CASOS UMA PREVISÃO RAZOÁVEL DE SUA DURABILIDADE. TODAVIA, A ANTECIPAÇÃO DA OBSOLESCÊNCIA GERA FRUSTRAÇÃO AO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO, PORTANTO, UMA PRÁTICA ABUSIVA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. VEJA-SE QUE PELA DESCRIÇÃO DO PRODUTO É IRRAZOÁVEL ACREDITAR QUE SUA VIDA ÚTIL SEJA MENOR QUE UM ANO, TEMPO QUE TORNOU-SE APARENTE O VÍCIO. DE TAL SORTE QUE AO ADQUIRIR UM APARELHO CELULAR, NAS CARACTERÍSTICAS DO APARELHO DE FABRICAÇÃO DA REQUERIDA, É ESPERADO UMA VIDA ÚTIL RAZOÁVEL. INADMISSÍVEL, QUE OS PRODUTOS ELETRÔNICOS ATUAIS TENHAM UMA VIDA ÚTIL TÃO ÍNFIMA, DE MODO QUE OBRIGUE O CONSUMIDOR A ADQUIRIR NOVOS PRODUTOS NUM PRAZO MENOR QUE UM ANO. ASSIM, ENTENDO QUE NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC, POSTO QUE O PRAZO DECADENCIAL DEVE SER CONTADO DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO (ART.26, II, §3º, CDC). INSTA SALIENTAR QUE A RECORRIDA SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA É UMA EMPRESA DE GRANDE PORTE, CONHECIDA MUNDIALMENTE, QUE POSSUI, PORTANTO, MEIOS HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE O PRODUTO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE É ADEQUADO AO USO, POSSUINDO VIDA ÚTIL SUPERIOR, INCLUSIVE, AO TEMPO DE GARANTIA A SER CONSIDERADA DE UM ANO. DIANTE DO EXPOSTO, CONDENO A RECLAMADA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO, CONSOANTE NOTA FISCAL (MOV. 1.5), NO VALOR DE R$ 845,62 (OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE DO INPC-IGPI A CONTAR DO DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA DE 1% A.M. CONTADOS DA CITAÇÃO. (...)
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Caso 2 - Fogão
PROCESSO: 0007460-97.2016.8.16.0182
PARTES: Recorrente (s): Chantal Aline Maria Borges de Macedo Recorrido (s): BRASTEMP DA AMAZÔNIA S/A
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO NO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FOGÃO QUE APRESENTA VÍCIO CINCO ANOS APÓS A AQUISIÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO DEMONSTRADO. FORNECEDOR QUE RESPONDE PELO TEMPO PREVISTO PELA VIDA ÚTIL DO BEM. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA. PRODUTOS QUE SÃO FABRICADOS PARA TER UM CURTO TEMPO DE VIDA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26, II, § 3º DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Chantal Aline Maria Borges de Macedo em face de Brastemp da Amazônia Ltda. Narra a reclamante que adquiriu em um fogão da requerida, modelo DOM 5B P1 FS INOX 127V 60HZ, da linha touch, em maio de 2009. Contudo, em 2015, o fogão apresentou defeitos, sendo encaminhado a assistência técnica autorizada, pagando pelo reparo, mas após descobriu que a reclamada não produzia mais tal fogão, não sendo a peça trocada original. Ao final requereu indenização a título de danos morais e materiais.(...) Primeiramente, verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor quanto a qualidade de produto e serviços e da reparação de danos traz dois tipos de responsabilidade, a primeira decorrente de fato do produto e do serviço (artigos 12 a 17) e a segunda decorre de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25). A responsabilidade de fato do produto ou serviço é aquela que causa risco o consumidor, decorrente do denominado acidente de consumo, o qual por um defeito de segurança apresentado pelo produto ou serviço atinge a segurança, saúde ou vida do consumidor ou terceiro. Já a responsabilidade por vício no produto ou serviço, é apenas um comprometimento da prestabilidade, um vício por inadequação que não atinge a pessoa do consumidor diretamente, não causa perigo nem a vida, saúde ou segurança, podendo o produto ser durável ou não durável. (...) Uma vez reconhecida à existência de um vício no produto, aplicável a caso à regra do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o direito de reclamar caducará no prazo de noventa dias quando se tratar de produtos duráveis, iniciando-se a contagem partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, ou ainda, quando se tratar de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se da constatação do vício. (...) O código consumerista trouxe duas possibilidades para contagem do prazo decadencial, reconhecendo a possibilidade do produto adquirido apresentar vício, entendendo que o produto pode estar eivado de vício oculto, o qual viria a se manifestar durante a utilização do produto, razão pela qual o prazo decadencial seria contado da constatação do vício. Acerca da interpretação dada ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o ministro Luis Felipe Salomão (RESP 984.106-SC) da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o fornecedor não é responsável ad aeternum pelos produtos colocados em circulação, mas também, sua responsabilidade não está limitada no prazo contratual de garantia, entendendo que o Código adota o critério da vida útil do bem, de modo a driblar as próprias armadilhas existentes no mercado de consumo. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados a desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da bo -fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. (...) Isto porque, entende-se que o vício oculto existiu “desde sempre”, eis que decorre de um vício de fabricação, que somente se fez aparente após um determinado tempo de uso do bem. Veja-se, que se o vício era de fabricação, significa que sempre existiu e, por esta razão, o prazo decadencial deverá ser contado da sua constatação; afastando, assim, o prazo para garantia contratual ou o prazo de 90 dias contados da efetiva entrega do produto. Tal entendimento mostra-se adequado à atual política de mercado em que se tem verificado a redução artificial da durabilidade de produto ou do ciclo de vida de seus componentes, ou seja, é a possibilidade de o próprio fabricante planejar o envelhecimento de um produto, determinando quando o objeto deixará de ser útil e parar de funcionar, aumentando, consequentemente, a rotatividade do consumo, tal fenômeno é denominado obsolescência programada. Nenhum produto foi fabricado para durar eternamente, havendo em todos os casos uma previsão razoável de sua durabilidade. Todavia, a antecipação da obsolescência gera frustração ao consumidor, configurando, portanto, uma prática abusiva passível de indenização. In casu, o produto em questão é um fogão da marca Brastemp DOM 5B P1 FS INOX 127V 60HZ, no qual foi pago a importância de R$2.800,73; e, que, portanto, pela descrição do produto é irrazoável acreditar que sua vida útil seja menor que cinco anos, tempo que tornou-se aparente o vício. De tal sorte que ao adquirir um fogão, nas características do adquirido pela reclamante, é esperado uma vida útil de 8 a 10 anos. Inadmissível, que os produtos eletrônicos e eletrodomésticos atuais tenham uma vida útil tão ínfima, de modo que obrigue o consumidor à adquirir novos produtos num prazo menor que cinco anos. Outrossim, deve-se levar em consideração que para o conserto do produto, foi exigido valor de R$374,00, vez que constatada a necessidade de troca de válvula de gás, o que demonstra que o vício se deu em uma das peças, concluindo-se oriundo de fabricação. Desse modo, o entendo tratar-se de vício oculto, o qual o recorrente afirma que ter tornado aparente em 28.12.2015 e, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 01.03.2016. Assim, não transcorreu o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, II, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que a recorrida BRASTEMP é uma empresa de grande porte, conhecida mundialmente, que possui, portanto, meios hábeis a demonstrar que o produto adquirido pelo recorrente é adequado ao uso, possuindo vida útil superior ao tempo da garantia contratual de um ano. Portanto, verossímil as alegações do recorrente, não havendo elementos nos autos a concluir que o vício apresentado no televisor decorreu de má utilização do consumidor, ou até mesmo, trata-se de desgastas pelo longo período de uso. Assim, deixou a recorrida de trazer elementos a afastar a indenização pretendida, se desincumbindo, apenas, em afirmar que decaiu o direito do autor em ser ressarcido pelo vício no produto, não cumprindo a regra do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Quanto a indenização por danos materiais, a reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de R$2.800,73, isto é, valor despendido com a aquisição do produto (art. 18, § 1º, III do CDC). Devido, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços da reclamada e a contrariedade as disposições consumeristas (art. 14 do CDC). Para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em consideração o caso descrito nos autos; aliado aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Colenda Turma Recursal. (...)
Para ter acesso ao julgado por completo, basta clicar no link abaixo, em vista de maior facilidade de leitura foi cortada algumas partes.
Soluções
Para tentarmos resolver esse problema, primeiro precisamos pensar que haja normas que determinem a vida útil média de diversos bens de consumo e principalmente que haja propostas para reforma do Código de Defesa do Consumidor que tragam alguns tópicos importantes, como:
1. Que haja previsão expressa por meio de um dispositivo com conceito e aplicação da obsolescência programada;
2. Que haja previsão expressa a respeito da obrigação dos fornecedores serem obrigados a indicarem nos próprios produtos a vida útil ou o número de utilizações previstas;
3. Que haja previsão legal responsabilizando o fornecedor de bens duráveis em observar o critério da vida útil do produto, e não o da garantia contratual;
4. Traga obrigações sujeitas a multas caso descumpridas, impondo aos fornecedores que adotem o método de coleta sustentável e com informações dos postos de coletas para os eletroeletrônicos e eletrodomésticos descartados;
5. Principalmente, aplicação de multas administrativas para fabricantes de produtos que comprovadamente praticarem a obsolescência programada em suas diversas formas;
6. Maior investimento em informações, tanto por parte dos fabricantes, produtores de produto, quanto pelo governo, em relação aos impactos da atualização de programas ou troca de componentes no que diz respeito ao desempenho do produto. É o que ocorre em massa com as a atualizações em celulares, que sem permissão do consumidor, atualizam para novas versões seus softwares para deixarem os aparelhos celulares antigos mais lentos;
É de suma importância que você consumidor, ao adquirir um produto, esteja atento se o mesmo tem a qualidade, segurança e durabilidade que a marca impõe. Porém, caso se depare com algum caso de obsolescência programada, não abra mão de seu direito.
Paula Camille S. Cid Oliveira
Advogada - OAB/PA 27465



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